Art. 433
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
Art. 433, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
Art. 433, § 2º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
Art. 433, § 3º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.