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LeiJuris

Art. 571

Código de Processo Penal

Art. 571

As nulidades deverão ser argüidas:

Art. 571, inciso I

as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;

Art. 571, inciso II

as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500 ;

Art. 571, inciso III

as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

Art. 571, inciso IV

as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;

Art. 571, inciso V

as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447 );

Art. 571, inciso VI

as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;

Art. 571, inciso VII

se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

Art. 571, inciso VIII

as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

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