Art. 571
As nulidades deverão ser argüidas:
Art. 571, inciso I
as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;
Art. 571, inciso II
as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500 ;
Art. 571, inciso III
as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
Art. 571, inciso IV
as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;
Art. 571, inciso V
as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447 );
Art. 571, inciso VI
as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;
Art. 571, inciso VII
se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
Art. 571, inciso VIII
as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.