Art. 572
As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h , e IV, considerar-se-ão sanadas:
Art. 572, inciso I
se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
Art. 572, inciso II
se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
Art. 572, inciso III
se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.