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LeiJuris

Art. 164

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 164

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas ao registro de títulos ou documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a:

Art. 164, inciso I

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Art. 164, inciso II

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Art. 164, inciso III

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts , arranjos semelhantes ou fundações; e

Art. 164, inciso IV

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 164, § único

revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151 .

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