Art. 164
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas ao registro de títulos ou documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a:
Art. 164, inciso I
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Art. 164, inciso II
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Art. 164, inciso III
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts , arranjos semelhantes ou fundações; e
Art. 164, inciso IV
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 164, § único
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151 .