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LeiJuris

Art. 172

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 172

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a quaisquer das hipóteses listadas no art. 162, quando envolverem escritura pública.

Art. 172, inciso I

revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;

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