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LeiJuris

Art. 51

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 51

Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de cinco anos para arquivamento dos documentos relativos à conciliação e à mediação.

Art. 51, § único

Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

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