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LeiJuris

Art. 191

Constituição Federal de 1988

Art. 191

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 191, § único

Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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