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LeiJuris

Art. 8

Constituição Federal de 1988

Art. 8

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Art. 8, inciso I

a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Art. 8, inciso II

é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Art. 8, inciso III

ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Art. 8, inciso IV

a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Art. 8, inciso V

ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Art. 8, inciso VI

é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Art. 8, inciso VII

o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Art. 8, inciso VIII

é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 8, § único

As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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