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LeiJuris

Art. 68

Constituição Federal de 1988

Art. 68

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Art. 68, § 1º

Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

Art. 68, § 1º, inciso I

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

Art. 68, § 1º, inciso II

nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

Art. 68, § 1º, inciso III

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 68, § 2º

A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Art. 68, § 3º

Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

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