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LeiJuris

Art. 198-A

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 198-A

A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.

Art. 198-A, § UNICO

No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade.

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