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Art. 328

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 328

Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder-se-á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.

Art. 328, § UNICO

Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.

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