O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
Art. 163, § 1º
O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
Art. 163, § 2º
Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
Art. 163, § 3º
Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
Art. 163, § 3º, inciso I
o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
Art. 163, § 3º, inciso II
não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.
Art. 163, § 4º
Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Art. 163, § 5º
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Art. 163, § 6º
Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
Art. 163, § 6º, inciso I
exposição da situação patrimonial do devedor;
Art. 163, § 6º, inciso II
as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
Art. 163, § 6º, inciso III
os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Art. 163, § 7º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.
Art. 163, § 8º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo.
Flashcards deste artigo
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Questão de exemplo
Conforme o dispositivo, para que o plano de recuperação extrajudicial seja homologado, é necessário que ele seja assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida. Assinale a alternativa correta.
A) O plano poderá ser homologado se for assinado por credores que representem menos da metade dos créditos de cada espécie.
B) O plano obriga apenas os credores que o assinaram, não todos os credores abrangidos.
O plano só será homologado se for assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida.
D) O devedor pode requerer a homologação do plano mesmo que nenhum credor o assine.
O plano será homologado independentemente da representatividade dos credores que o assinarem.
Ver gabarito
Gabarito: O plano só será homologado se for assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida.
Trecho da leidesde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.