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LeiJuris

Art. 1013

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1013

Nos mandados para cumprimento de atos sem deslocamento, ou com possibilidade de conversão, será expedido um mandado para a prática de todos os atos remotos em relação a um mesmo destinatário com todos os contatos disponíveis no feito, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço.

Art. 1013, § 1

Serão expedidos para cumprimento do ato pela via remota:

Art. 1013, § 1, inciso I

citações, intimações e notificações em unidades prisionais;

Art. 1013, § 1, inciso II

citações, intimações e notificações em unidades de internação;

Art. 1013, § 1, inciso III

intimação da vítima de violência doméstica, nos casos em que esta tenha indicado telefone ou aplicativo de mensagem para fins de comunicação.

Art. 1013, § 2

Ainda que não tenha sido expressamente determinado para cumprimento pela via remota, permite-se a intimação da vítima por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, desde que haja anuência no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com os dados necessários, garantido seu absoluto sigilo.

Art. 1013, § 3

Nos demais casos, a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota caberá exclusivamente ao Juiz da causa.

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