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LeiJuris

Art. 1028

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1028

O cumprimento de atos no território das Comarcas localizadas nos Estados vizinhos observará o disposto no “Protocolo de Cooperação” celebrado.

Art. 1028, § 1

O Oficial de Justiça, munido de um ofício de apresentação, dirigir-se-á ao Fórum local, onde os funcionários do Ofício de Justiça subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado para cumprimento do ato.

Art. 1028, § 2

O reembolso das despesas de condução dos atos cumpridos na forma deste artigo observará as mesmas regras dos demais atos praticados nas Comarcas e Foros do Estado de São Paulo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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