Art. 1028
O cumprimento de atos no território das Comarcas localizadas nos Estados vizinhos observará o disposto no “Protocolo de Cooperação” celebrado.
Art. 1028, § 1
O Oficial de Justiça, munido de um ofício de apresentação, dirigir-se-á ao Fórum local, onde os funcionários do Ofício de Justiça subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado para cumprimento do ato.
Art. 1028, § 2
O reembolso das despesas de condução dos atos cumpridos na forma deste artigo observará as mesmas regras dos demais atos praticados nas Comarcas e Foros do Estado de São Paulo.