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LeiJuris

Art. 1029

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1029

No cumprimento remoto de mandados em unidades prisionais ou de internação será observado o que segue:

Art. 1029, inciso I

o Oficial de Justiça fará o agendamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, na forma de Comunicado específico; o cumprimento do ato deverá ser efetivado em até 07 (sete) dias úteis.

Art. 1029, inciso II

em caso de agendamento em prazo superior a 07 (sete) dias úteis a partir do contato, o Oficial de Justiça certificará nos autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado em presencial, por decisão nos autos, comunicando à SADM ou, onde não houver, ao responsável pela Central de Mandados;

Art. 1029, inciso III

na hipótese de conversão do cumprimento remoto em presencial a ser efetivado em Comarca diversa, não contígua, o mandado será redistribuído à SADM competente para a região onde localizado o estabelecimento prisional ou de internação de adolescentes infratores;

Art. 1029, inciso IV

a conversão do cumprimento remoto em presencial será informada pelo Oficial de Justiça à Unidade Prisional ou de Internação na mesma forma do agendamento, para a liberação da data.

Art. 1029, § UNICO

É vedado o cumprimento presencial de mandado remoto em unidade prisional ou de internação sem a estrita observância do disposto neste parágrafo e, se houver o cumprimento, não dará ensejo a qualquer ressarcimento.

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