Art. 1030
O Oficial de Justiça, ao efetuar qualquer ato de cientificação presencial, como citação, intimação ou notificação, colherá a nota de ciente do cientificando.
Art. 1030, § 1
No caso de o cientificando não exarar sua nota de ciente, deverá certificar pormenorizadamente tal ocorrência no mandado, incluída a descrição física sucinta de quem se recusou.
Art. 1030, § 2
Nos atos de cientificação virtual o Oficial de Justiça certificará o meio utilizado, colhendo-se a impressão da tela ou outro meio de comprovação, se possível.