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LeiJuris

Art. 1032

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1032

Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça utilizará o sistema informatizado para informar o resultado obtido e emitir certidão e, quando o caso, auto ou termo, imprimindo-os e anexando-os ao respectivo mandado, observado o § 3º do art. 1.021.

Art. 1032, § 1

A impressão é dispensada em relação a processos com autos eletrônicos.

Art. 1032, § 2

Quando houver mais de um ato determinado no mandado, e entre um e outro houver interregno superior a 05 (cinco) dias úteis, transcorrido ou a transcorrer durante o cumprimento, o Oficial de Justiça sem devolução lavrará no sistema certidão intermediária sobre o quanto já praticado em 24 (vinte e quatro) horas, mantido em seu poder o mandado para prática do ato seguinte, ressalvada cobrança sem cumprimento pelo Juiz do feito.

Art. 1032, § 3

Caso o Oficial cumpra o mandado em endereço nele não constante, dentro do seu setor (art. 1.028), deverá inseri-lo no sistema e na certidão em campo apropriado definido pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM.

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