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Art. 1040

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1040

Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte ou interessado deverá depositar os seguintes valores de diligência:

Art. 1040, inciso I

nos mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (art. 1.020), ainda que o resultado de um ou mais atos seja negativo, equivalente a 03 (três) UFESPs;

Art. 1040, inciso II

nos mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo, equivalente a 01 (uma) UFESP;

Art. 1040, inciso III

nos mandados inicialmente remotos, verificada a necessidade de conversão para mandado com deslocamento, será necessária a complementação da diferença entre os valores previstos nos incisos I e II.

Art. 1040, § 1

Os novos valores, decorrentes do reajustamento da UFESP, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido.

Art. 1040, § 2

Do valor da diligência, 5% (cinco por cento) da arrecadação será destinado ao custeio das despesas administrativas, inclusive impressão; o restante - 95% (noventa e cinco por cento) - corresponderá à cota de ressarcimento do Oficial de Justiça (com ou sem deslocamento).

Art. 1040, § 3

O percentual acima, de 5% (cinco por cento), será transferido ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ quando do pagamento dos mapas; o remanescente - 95% (noventa e cinco por cento) - será depositado na conta do Oficial de Justiça no Banco do Brasil S/A.

Art. 1040, § 4

Quando o interessado oferecer condução ao Oficial de Justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.

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