Art. 1040
Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte ou interessado deverá depositar os seguintes valores de diligência:
Art. 1040, inciso I
nos mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (art. 1.020), ainda que o resultado de um ou mais atos seja negativo, equivalente a 03 (três) UFESPs;
Art. 1040, inciso II
nos mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo, equivalente a 01 (uma) UFESP;
Art. 1040, inciso III
nos mandados inicialmente remotos, verificada a necessidade de conversão para mandado com deslocamento, será necessária a complementação da diferença entre os valores previstos nos incisos I e II.
Art. 1040, § 1
Os novos valores, decorrentes do reajustamento da UFESP, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido.
Art. 1040, § 2
Do valor da diligência, 5% (cinco por cento) da arrecadação será destinado ao custeio das despesas administrativas, inclusive impressão; o restante - 95% (noventa e cinco por cento) - corresponderá à cota de ressarcimento do Oficial de Justiça (com ou sem deslocamento).
Art. 1040, § 3
O percentual acima, de 5% (cinco por cento), será transferido ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ quando do pagamento dos mapas; o remanescente - 95% (noventa e cinco por cento) - será depositado na conta do Oficial de Justiça no Banco do Brasil S/A.
Art. 1040, § 4
Quando o interessado oferecer condução ao Oficial de Justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.