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LeiJuris

Art. 1044

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1044

São considerados mandados gratuitos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça, os mandados expedidos:

Art. 1044, inciso I

em favor de interessado que seja beneficiário de gratuidade de Justiça ou na hipótese em que for deferido pelo Juiz o diferimento do recolhimento;

Art. 1044, inciso II

de ofício, por ordem judicial, e a requerimento do Ministério Público, quando o Juiz decidir que o custeio não deverá ser adiantado pelo autor, na forma do , §1º do Código de Processo Civil;

Art. 1044, inciso III

nos processos referidos no artigo 5°, incisos I a IV, da Lei Estadual 11.608/03, salvo se o deferimento do benefício de diferimento excepcionar as despesas além da taxa judiciária;

Art. 1044, inciso IV

nas ações abrangidas pelo da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Art. 1044, inciso V

Nos processos do Juizado Especial;

Art. 1044, § UNICO

A classificação do mandado como gratuito para fins de ressarcimento:

Art. 1044, § UNICO, inciso I

na hipótese do inc. V não afasta o dever de recolhimento em preparo por ocasião de eventual recurso inominado;

Art. 1044, § UNICO, inciso II

na hipótese dos incisos I e II não afasta o dever de pagamento do equivalente pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de gratuidade.

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