Art. 1053
O lançamento do ressarcimento adicional de que trata o art. 1.052 deve ser feito somente no mapa de mandados gratuitos, de acordo com as seguintes regras:
Art. 1053, inciso I
No mapa:
Art. 1053, inciso I, alínea a
do plantão ordinário, especial ou extraordinário, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados nos respectivos plantões, sendo vedado o lançamento da cota adicional na certidão do Oficial de Justiça;
Art. 1053, inciso I, alínea b
no mapa da SADM de destino, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados em acumulação em Comarca diversa;
Art. 1053, inciso II
Para o ressarcimento adicional se observará:
Art. 1053, inciso II, alínea a
Nos plantões indicados (art. 1.052, I), o lançamento será por dia isolado de plantão, sendo 01 (uma) cota quando cumpridos até 05 (cinco) mandados e 02 (duas) cotas quando cumpridos 06 (seis) ou mais mandados, limitadas a 02 (duas) cotas adicionais por cada dia de plantão. Não haverá ressarcimento adicional para plantões regulares (dias úteis) e de Júri;
Art. 1053, inciso II, alínea b
Nas acumulações em Comarca diversa (art. 1.052, II), 01 (uma) cota adicional para cada grupo de 05 (cinco) mandados cumpridos no mês, com arredondamento a maior para fração.
Art. 1053, inciso III
caso o Oficial de Justiça cumpra mandados em Unidades Judiciais diversas na mesma Comarca, como por exemplo, Ofícios Judiciais de Varas e Juizados Especiais nos locais em que não instaladas as SADMs, deve lançar em só um dos mapas o ressarcimento adicional, sujeito às penalidades em caso de mais de um lançamento no mesmo período;
Art. 1053, § 1
Poderá o Juiz Corregedor da SADM, que receber o Oficial de Justiça para prestar serviços cumulativos:
Art. 1053, § 1, inciso I
exigir a apresentação de outras informações e/ou documentos que entenda relevantes para análise do pedido ou a fim de facilitar o procedimento de conferência ao Chefe da Seção responsável e demais servidores, assim como propiciar meios para fiscalização efetiva;
Art. 1053, § 1, inciso II
escalar o Oficial de Justiça para participar de plantão, preferencialmente à distância, nos dias em que ocorra o efetivo deslocamento para cumprimento de mandados, nos termos do artigo 1.053 NSCGJ; se coincidir a escala com a Comarca de origem, esta terá preferência, devendo ser comunicada a incompatibilidade de data com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao Juiz Corregedor Permanente da SADM de acumulação.
Art. 1053, § 2
A presente disciplina não se aplica a questões relativas a remoções, transferências ou relotações de Oficiais de Justiça e administrativa da E. Presidência do TJSP.
Art. 1053, § 3
Em caso de irregularidade em margeamentos e demais regras estabelecidas nesta subseção, a Corregedoria Permanente da Comarca de origem do Oficial de Justiça deverá ser comunicada.