Art. 1113
O mandado de levantamento judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em 4 (quatro) vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.
Art. 1113, § 1
No preenchimento do mandado, no quadro "Valor de Direito a Retirar", o escrivão judicial registrará o valor em moeda nacional, sendo vedado o preenchimento em OTN's, UPC's, BTN's, percentagens ou com uso de expressões "Saldo", "Resíduo de Conta", ou equivalente. Quando houver necessidade ou conveniência, tais elementos poderão ser consignados no quadro "Observações", valendo como simples referência.
Art. 1113, § 2
Quando houver prévia consulta sobre o saldo da conta ou movimentação, deverá constar do mandado o número do ofício-resposta ou referência indicada pelo estabelecimento depositário.
Art. 1113, § 3
Na hipótese de o levantamento ser deferido a procurador, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém a procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.