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LeiJuris

Art. 1128

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1128

O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

Art. 1128, inciso I

pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

Art. 1128, inciso II

pedidos de cremação de cadáver;

Art. 1128, inciso III

requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência;

Art. 1128, inciso IV

pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;

Art. 1128, inciso V

pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

Art. 1128, inciso VI

pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

Art. 1128, inciso VII

representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

Art. 1128, inciso VIII

casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;

Art. 1128, inciso IX

tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;

Art. 1128, inciso X

comunicações de prisão em flagrante delito;

Art. 1128, inciso XI

realização de audiência de custódia.

Art. 1128, inciso XII

pedidos de protestos formados a bordo;

Art. 1128, inciso XIII

realização da audiência admonitória, nos casos de cumprimento de mandado de prisão de condenação em regime aberto.

Art. 1128, inciso XIV

homologação de acordo de não persecução penal ( A do Código de Processo Penal).

Art. 1128, inciso XV

medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

Art. 1128, inciso XVI

representação de autoridade policial para inclusão ou permanência de pessoa presa em Delegacia de Polícia, para fins de diligências investigatórias ou nas hipóteses de presos oriundos de outro Estado ou Comarca, desde que comprovada a urgência e o pedido não possa ser apreciado em dia de regular expediente forense.

Art. 1128, § 1

Ressalvado no plantão judiciário especial, não serão apreciados no plantão judiciário incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.

Art. 1128, § 2

O plantão judiciário não se destina:

Art. 1128, § 2, inciso I

à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame , sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil ;

Art. 1128, § 3

Não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos do caput e seus incisos, ou que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, competindo ao escrivão judicial ou ao servidor responsável realizar triagem prévia e consultar, em caso de dúvida ou divergência, o juiz presente ao plantão.

Art. 1128, § 4

A competência do juiz do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.

Art. 1128, § 5

O juiz dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-Sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 1128, § 6

Os pedidos de busca e apreensão fundados no Decreto-Lei nº 911/1969 serão apreciados em regime de plantão judiciário, observado o critério de urgência objetivamente comprovada de que trata o art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 71/2009, quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, situação excepcional incompatível com a apreciação no expediente forense regular.

Art. 1128, § 7

Para os fins do parágrafo anterior, não caracterizam, por si sós, urgência apta à apreciação em plantão judiciário a mera inadimplência contratual, o risco abstrato de desvalorização do bem, a conveniência da célere retomada da garantia fiduciária ou alegações genéricas de possível ocultação do bem, ressalvada a análise das circunstâncias concretas de cada caso.

Art. 1128, § 8

O deferimento de medida liminar em regime de plantão não implica, necessariamente, o cumprimento imediato da diligência fora do expediente regular, podendo o magistrado determinar a execução da ordem no primeiro dia útil subsequente. O cumprimento imediato será determinado quando o requerente apresentar indícios concretos de risco de perecimento, ocultação, remoção, deterioração ou frustração da efetividade da medida.

Art. 1128, § 9

O cumprimento das diligências durante o plantão observará a disponibilidade operacional do serviço, assegurada prioridade às medidas relacionadas:

Art. 1128, § 9, inciso I

à tutela da vida e da integridade física; II – à violência doméstica e familiar contra a mulher; III – à proteção de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade; IV – às medidas criminais urgentes e às restritivas de liberdade.

Art. 1128, § 10

A prioridade de que trata o parágrafo anterior não constitui causa de indeferimento dos demais pedidos, que serão apreciados e cumpridos segundo a ordem de disponibilidade do serviço. Seção III Disposições Gerais

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