Art. 1134-A
Para apreciação urgente pelo juiz de plantão, ainda que fora do expediente, é obrigatória a distribuição eletrônica prévia da medida cautelar criminal pela autoridade policial, salvo indisponibilidade do sistema.
Art. 1134-A, § 1
Na distribuição do caput, caso a medida cautelar já não tenha sido ajuizada durante o expediente forense, deve ser utilizado o Foro Plantão.
Art. 1134-A, § 2
Para o conhecimento de pedido urgente fora do horário de expediente normal ou de plantão deve a autoridade policial contatar o juiz responsável, encaminhando-lhe cópias das peças necessárias para análise do pedido e o comprovante da distribuição eletrônica da medida cautelar solicitada.
Art. 1134-A, § 3
Recebida a decisão proferida pelo juiz, a autoridade policial responsável fará, em caráter de urgência, sua inclusão, assim como das demais peças produzidas, nos autos eletrônicos.
Art. 1134-A, § 4
Na Capital o acionamento do juiz e envio das peças para conhecimento será feito pelo CEPOL - Centro de Operações da Polícia Civil. Recebida a decisão proferida pelo juiz, a autoridade policial responsável pelo CEPOL a encaminhará, juntamente com todas as demais peças produzidas, ao distribuidor criminal central e ao Plantão Criminal da Capital, através dos endereços eletrônicos específicos, que providenciarão sua inclusão nos autos eletrônicos imediatamente.
Art. 1134-A, § 5
O juiz pode autorizar que a sua decisão sirva de mandado .
Art. 1134-A, § 6
Após a redistribuição dos autos ao Foro competente, todos os documentos emitidos fora do sistema oficial deverão ser imediatamente regularizados, sobretudo aqueles que possuírem integração com o BNMP.