Art. 1144-A
O responsável pelo plantão verificará diariamente todos os expedientes e regularizará todas as pendências, incluindo as de devolução de mandados ou outros documentos disponibilizados no dia, ainda que relativas a documentos emitidos em data anterior.
Art. 1144-A, § 1
Consideram-se de natureza ordinária as pendências passíveis de regularização na forma do caput, e de natureza extraordinária as que dependam de abertura e atendimento de chamado técnico ou outras providências que não possam ser imediatamente resolvidas no curso do plantão.
Art. 1144-A, § 2
Não remanescendo nenhuma pendência, o responsável pelo plantão certificará nos autos essa circunstância, organizando-os em escaninhos ou em fila específica disponível no fluxo, conforme o meio de tramitação.
Art. 1144-A, § 3
Havendo pendências não sanáveis no dia do plantão, o responsável deverá:
Art. 1144-A, § 3, inciso I
Certificar quais as pendências remanescentes, especificando-as, distinguindo as de regularização ordinária das de regularização extraordinária e indicando o prazo para regularização, conforme modelo padronizado.
Art. 1144-A, § 3, inciso II
Organizar os autos físicos em escaninhos e agrupar os autos digitais em fila específica disponível no fluxo, até sua efetiva regularização.
Art. 1144-A, § 4
Havendo pendências de natureza extraordinária, o responsável pelo plantão do dia em que gerada a pendência deverá providenciar desde logo tudo o que for possível para dar início à regularização, tal como abertura de chamado, por exemplo, ficando responsável pelo acompanhamento do feito até regularização de todas as pendências.
Art. 1144-A, § 5
Regularizada a pendência gerada em data anterior, o responsável pelo plantão do dia assim certificará, e dará a destinação ao processo na forma dos §§ 2º e 3º, conforme a situação remanescente.
Art. 1144-A, § 6
Havendo pendências de natureza ordinária que não tenham sido sanadas na forma regular, por falta de devolução do mandado ou outra situação análoga, caberá ao responsável pelo plantão do dia em que gerada a pendência fazer as cobranças necessárias e tomar todas as providências para efetiva regularização no primeiro dia útil.
Art. 1144-A, § 7
As certidões referidas neste artigo indicarão os nomes, matrículas e contatos (correio eletrônico e telefone) dos responsáveis pelo plantão do dia, seguindo modelos padronizados.
Art. 1144-A, § 8
O responsável pelo último dia do plantão:
Art. 1144-A, § 8, inciso I
Fará a remessa ao cartório distribuidor de todos os feitos físicos (separando os com pendências dos sem pendências) e dos digitais sem pendências. Os feitos digitais com pendências deverão permanecer em fila específica disponível no fluxo até sua efetiva regularização;
Art. 1144-A, § 8, inciso II
Comunicará por correio eletrônico os responsáveis pelas pendências na forma do § 6º, certificando, caso não seja o próprio;
Art. 1144-A, § 8, inciso III
Poderá reter consigo os feitos físicos pendentes de regularização a ser realizada por ele mesmo, encaminhando-os ao distribuidor após o saneamento.
Art. 1144-A, § 9
Os cartórios de distribuição não receberão os expedientes físicos sem uma das certidões mencionadas nos parágrafos anteriores e devolverão os expedientes digitais caso não conste a certidão de inexistência de pendência.
Art. 1144-A, § 10
No primeiro dia útil seguinte ao plantão os responsáveis de cada dia deverão regularizar todas as pendências correspondentes. Feita a regularização, deverão lançar nos autos certidão de inexistência de pendência e encaminhar os feitos ao distribuidor. No caso de processos físicos regularizados à distância, deverão comunicar ao distribuidor por correio eletrônico, valendo a mensagem encaminhada como certidão de regularização e inexistência de pendência.
Art. 1144-A, § 11
Não sendo possível a regularização dos feitos físicos, deverá o responsável pelo plantão retirá-los junto ao distribuidor até o segundo dia útil após o encerramento do plantão.
Art. 1144-A, § 12
Todas as pendências deverão ser sanadas com a urgência necessária à redistribuição e prosseguimento regular do feito.
Art. 1144-A, § 13
A redistribuição ao foro competente será realizada no primeiro dia útil após o encerramento do plantão ou regularização da pendência.
Art. 1144-A, § 14
Ao distribuidor responsável pela redistribuição dos expedientes do plantão compete contatar a unidade de distribuição destinatária para a retirada dos expedientes físicos, em caráter de urgência, se o caso.
Art. 1144-A, § 15
Surgindo pendências não antes informadas pelo sistema que impeçam a redistribuição do feito, o distribuidor comunicará por correio eletrônico o responsável pela certidão de inexistência de pendência para pronta regularização.