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LeiJuris

Art. 1203

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1203

A indisponibilidade definida no art. 1.202 será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 1203, § 1

O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1.202, em intervalos não superiores a 5 (cinco) minutos.

Art. 1203, § 2

As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

Art. 1203, § 2, inciso I

data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

Art. 1203, § 2, inciso II

o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6h00 e as 23h00;

Art. 1203, § 2, inciso III

serviços que ficaram indisponíveis.

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