Art. 1203
A indisponibilidade definida no art. 1.202 será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 1203, § 1
O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1.202, em intervalos não superiores a 5 (cinco) minutos.
Art. 1203, § 2
As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
Art. 1203, § 2, inciso I
data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
Art. 1203, § 2, inciso II
o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6h00 e as 23h00;
Art. 1203, § 2, inciso III
serviços que ficaram indisponíveis.