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Art. 1205-A — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Na hipótese de "indisponibilidade severa" a indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a 3 (três) horas, ininterruptas ou não, no período entre 9h00 e 19h00, em dias úteis, de qualquer dos serviços indicados no Artigo 1.202, que será aferida conforme o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 1.203 e Artigo 1.204, acrescentando-se que quanto à ela a informação deverá ser desde logo divulgada na internet, complementando-se a informação com a hora de seu término quando este ocorrer.