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LeiJuris

Art. 1206

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1206

Poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Art. 1206, § UNICO

A parte deverá apresentar cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais, sem prejuízo de determinação ulterior e em sentido contrário pelo juiz do feito.

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