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LeiJuris

Art. 1229

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1229

Recebidos os autos digitais do distribuidor, o ofício de justiça identificará os processos que necessitem de tratamento urgente (pedido de liminar, tutela antecipada etc.) e adotará as providências necessárias, promovendo, se o caso, a correção do cadastro realizado inicialmente pelo advogado. Para as petições iniciais protocoladas por meio do peticionamento eletrônico poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção/complemento do cadastro pelo próprio advogado ou procurador.

Art. 1229, § 1

A mesma identificação será feita nos processos em andamento no ofício de justiça, após manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos auxiliares da justiça (peritos, administradores judiciais etc.) e das partes.

Art. 1229, § 2

A correção dos dados dos expedientes distribuídos por meio da integração com a Polícia Civil, durante a fase investigatória, deverá ser comunicada à autoridade policial, a quem cabe realizá-la.

Art. 1229, § 3

Em caso de necessidade de correção de Classe, deverão ser verificadas as regras do Art. 882 destas Normasde Serviço.

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