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LeiJuris

Art. 1267

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1267

As audiências serão cadastradas na pauta de audiências do sistema de processamento eletrônico, mantendo-se atualizados os dados em relação ao seu resultado, bem como quanto às redesignações e aos cancelamentos determinados pelo juiz.

Art. 1267, § 1

Os agendamentos das audiências serão imediatamente anotados no sistema, para que a data conste automaticamente dos expedientes.

Art. 1267, § 2

Poderá ser impressa via em pdf da pasta digital visando garantir a visualização pelo juiz, caso indisponível o sistema informatizado ou o seu acesso quando da realização do ato.

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