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LeiJuris

Art. 1270

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1270

O depoimento da testemunha poderá ser registrado por meio audiovisual, observando-se, nesse caso, ao disposto nos artigos 150 e seguintes, ou registrado em termo assinado eletronicamente pelo juiz.

Art. 1270, § 1

Cópias do termo, assinadas eletronicamente pelo juiz, serão impressas e assinadas fisicamente pelo depoente e pelos advogados e entregues aos subscritores, consignando-se essas circunstâncias no referido termo.

Art. 1270, § 2

Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.

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