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LeiJuris

Art. 1278

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1278

A tramitação das ações eletrônicas, distribuídas por dependência a processos que tramitam em papel, permanecerá no formato eletrônico.

Art. 1278, § UNICO

Deverá ser anotada na capa do processo físico a existência de feito dependente que tramita no formato eletrônico, certificando em ambos o número dos processos e a forma de tramitação. Subseção XXII Da Redistribuição de Processos Eletrônicos

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