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LeiJuris

Art. 1280-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1280-A

Para redistribuição a outros Tribunais, o distribuidor receberá em carga o processo materializado e impresso, devendo proceder à anotação na movimentação unitária.

Art. 1280-A, § 1

Nos casos de retorno dos autos, o distribuidor tornará o processo eletrônico, digitalizará as peças produzidas em papel no outro Tribunal e distribuirá o processo à unidade judicial competente.

Art. 1280-A, § 2

Havendo prévio conhecimento de que no Tribunal de destino tramitam autos no formato digital, o processo eletrônico poderá ser remetido por meio de mídia eletrônica. Nesse caso, o ofício de justiça encaminhará o processo ao distribuidor em fila própria e este providenciará a gravação dos autos e respectivo extrato em mídia, enviando-a ao Tribunal de destino por meio de ofício, e procederá à anotação na movimentação unitária. Subseção XXIII Do Desentranhamento

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