Art. 1291
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.
Art. 1291, § 1
Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença.
Art. 1291, § 2
Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema.
Art. 1291, § 3
Se, excepcionalmente a critério do magistrado, for expedido um único mandado de levantamento para todos os depósitos de RPV ou de precatório, a serventia deve certificar em cada incidente o levantamento do valor respectivo e o incidente onde foi realizado, com expedição de ofício de comunicação à DEPRE e baixa definitiva do incidente no sistema.
Art. 1291, § 4
É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal.
Art. 1291, § 5
No caso de ofícios requisitórios com comunicação à DEPRE anterior ao advento dos precatórios eletrônicos individualizados, a apreciação dos pedidos deve ser feita no bojo do processo que está em curso, ressalvadas as hipóteses de cumprimento de sentença autônomos descritas no artigo 1.292 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. É, portanto, vedada a instauração de novos cumprimentos de sentença ou de incidentes autônomos vinculados ao processo originário relativos a beneficiários já incluídos no precatório original.
Art. 1291, § 6
No caso de tramitação do precatório na forma acima referida, fica mantido o dever de prestar informações atualizadas à DEPRE, por meio do fluxo de comunicação eletrônica e com modelos institucionais específicos.