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LeiJuris

Art. 1299

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1299

Os processos de conhecimento físicos arquivados nas Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital não deverão ser encaminhados para a UPEFAZ quando da remessa do precatório.

Art. 1299, § 1

Para possibilitar a redistribuição desses processos, diante da impossibilidade técnica atual, deverá a Vara de Fazenda proceder a retirada do processo físico do pacote de arquivo, apenas no sistema informatizado, incluindo uma movimentação correspondente a "Reativação do Processo". No complemento desta movimentação, deverá a Vara da Fazenda informar que o processo permanece arquivado, declinando o número do respectivo pacote e a Vara de origem. Deverá, ainda, inserir no complemento da movimentação a informação de que o processo foi desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ.

Art. 1299, § 2

Realizada a redistribuição do processo, deverá a UPEFAZ regularizar a situação do feito desarquivado, lançando a movimentação vinculada específica e promover o processamento do pedido.

Art. 1299, § 3

Após a extinção da execução e respectivo cadastramento no sistema, a UPEFAZ encaminhará os autos ao arquivo. Subseção III Das Comunicações Obrigatórias à DEPRE

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