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LeiJuris

Art. 1302

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1302

Recebida a solicitação de participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias encaminhada pelo(a) Magistrado(a) da causa, nos termos do artigo 7º da Portaria nº 10.262/2023, caberá à Seção de Apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias/GAB 3.3 providenciar o cadastro do pedido no sistema informatizado.

Art. 1302, § 1

No fluxo do sistema informatizado, deverão ser juntados, obrigatoriamente, o formulário preenchido pela unidade judicial solicitante, conforme modelo oficial disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/solucoesfundiarias), as principais peças dos autos, além de laudos, fotos e croquis, se houver.

Art. 1302, § 2

Havendo impossibilidade de identificação da área objeto do litígio, ficará prejudicada a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.

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