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LeiJuris

Art. 1315

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1315

Os planos de remoção encaminhados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo serão objeto de análise e homologação pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, após seu encaminhamento, com no mínimo 48h de antecedência, para todos os membros da Comissão.

Art. 1315, § UNICO

Eventuais apontamentos realizados pelos membros da Comissão à vista do plano de remoção encaminhado constarão da ata de reunião de homologação do plano e serão enviados para ciência do Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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