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LeiJuris

Art. 134

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 134

As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa , sem ambiguidades e omissões, e conterão:

Art. 134, inciso I

o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes;

Art. 134, inciso II

o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos;

Art. 134, inciso III

o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil.

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