Art. 134
As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa , sem ambiguidades e omissões, e conterão:
Art. 134, inciso I
o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes;
Art. 134, inciso II
o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos;
Art. 134, inciso III
o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil.