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LeiJuris

Art. 144

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 144

Havendo adiamento, ou nova designação para continuação, a nova data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos comparecentes.

Art. 144, § UNICO

Os acordos extrajudiciais, desistências e os pedidos de suspensão poderão ser homologados ou deferidos independentemente da realização da audiência já designada, com aproveitamento da data para ato diverso.

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