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Art. 230

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 230

Findos os processos falimentares, as quantias decorrentes do produto da arrecadação dos bens de massas falidas devidas à Fazenda Nacional serão levantadas pelo Procurador que atue no feito ou transferidas para conta da União, observadas as formalidades legais.

Art. 230, § UNICO

Em caso de transferência, o estabelecimento bancário que a fizer comunicará ao juízo respectivo, remetendo-lhe cópia reprográfica do mandado cumprido e documento emitido para a transferência. Subseção XVIII Da Declaração Judicial de Insolvência

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