Art. 233
As penhoras determinadas por juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, serão comunicadas aos respectivos oficiais de registro de imóveis para averbação, exclusivamente por meio do sistema denominado “penhora online”, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.
Art. 233, § UNICO
A certidão de inteiro teor do ato, necessária à averbação, será expedida, obrigatoriamente, por meio do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da “penhora on line”.