Art. 244
O escrivão do ofício de justiça lavrará termo de alienação, que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se o bem for móvel, mandado de entrega ao adquirente.
Art. 244, § 1
Até a formalização do termo, caberá a remissão.
Art. 244, § 2
Para fins de registro imobiliário, sem prejuízo da observância da Subseção XIII desta Seção, a carta de alienação deverá ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.