Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 244

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 244

O escrivão do ofício de justiça lavrará termo de alienação, que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se o bem for móvel, mandado de entrega ao adquirente.

Art. 244, § 1

Até a formalização do termo, caberá a remissão.

Art. 244, § 2

Para fins de registro imobiliário, sem prejuízo da observância da Subseção XIII desta Seção, a carta de alienação deverá ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo