Art. 315
As certidões das diligências cumpridas por oficiais de justiça e os autos por eles lavrados devem ser apresentados com cópia.
Art. 315, § 1
Devolvido o mandado, as cópias que o acompanham serão anexadas à contracapa dos autos , para aproveitamento em eventuais novos mandados.
Art. 315, § 2
O desentranhamento e aditamento de mandado poderá ser dispensado, a critério do juiz, expedindo-se novo mandado, fornecendo, a parte, as peças necessárias.