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LeiJuris

Art. 315

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 315

As certidões das diligências cumpridas por oficiais de justiça e os autos por eles lavrados devem ser apresentados com cópia.

Art. 315, § 1

Devolvido o mandado, as cópias que o acompanham serão anexadas à contracapa dos autos , para aproveitamento em eventuais novos mandados.

Art. 315, § 2

O desentranhamento e aditamento de mandado poderá ser dispensado, a critério do juiz, expedindo-se novo mandado, fornecendo, a parte, as peças necessárias.

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