Art. 32
São ainda deveres do escrivão judicial:
Art. 32, inciso I
distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça segundo a categoria funcional de cada um;
Art. 32, inciso II
consultar diariamente o Diário da Justiça Eletrônico, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores;
Art. 32, inciso III
abrir diariamente a caixa postal (e-mails) própria e o do ofício de justiça, pelo menos uma vez no início e uma vez antes do término dos trabalhos, e proceder ao periódico esvaziamento, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores quanto às respectivas caixas postais.