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LeiJuris

Art. 32

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 32

São ainda deveres do escrivão judicial:

Art. 32, inciso I

distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça segundo a categoria funcional de cada um;

Art. 32, inciso II

consultar diariamente o Diário da Justiça Eletrônico, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores;

Art. 32, inciso III

abrir diariamente a caixa postal (e-mails) própria e o do ofício de justiça, pelo menos uma vez no início e uma vez antes do término dos trabalhos, e proceder ao periódico esvaziamento, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores quanto às respectivas caixas postais.

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