Art. 355
Os exames e serviços subsidiários ou complementares, simples ou complexos, serão solicitados justificadamente pelos peritos ou assistentes técnicos ao magistrado, que designará a clínica dentre aquelas cadastradas no Portal do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 35 a 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 355, § UNICO
A necessidade de todo e qualquer exame ou serviço subsidiário ou complementar, simples ou complexo, deverá ser informada nos autos para ciência das partes e eventual deliberação do magistrado.