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Art. 36

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 36

O Tribunal de Justiça desenvolverá e disponibilizará portal próprio na rede mundial de computadores para o cadastramento dos interessados e na Intranet para anotações das nomeações e demais intercorrências.

Art. 36, § 1

Os interessados em prestar os serviços referidos no art. 35 efetuarão o cadastro e anexarão os documentos, exclusivamente pela Internet, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante login e senha. Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

Art. 36, § 2

O cadastramento será realizado pelo profissional ou órgão interessado, que incluirá seus dados de qualificação pessoal, prestará as declarações pertinentes e anexará os documentos (currículo com informações sobre formação profissional, foto recente, qualificação pessoal com indicação de CPF/CNPJ, técnica ou científica, experiência e área de atuação para as quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado), conforme ANEXO I do Provimento CSM nº 2.427/2017. No ato do cadastramento, o interessado deverá apresentar as certidões dos distribuidores cíveis, executivos fiscais e criminais das comarcas da capital e de seu domicílio, dos últimos 10 (dez) anos.

Art. 36, § 3

No ato da primeira nomeação, o juiz do processo verificará os documentos apresentados, que constam do Portal dos Auxiliares, assim como poderá solicitar ao auxiliar da justiça outros documentos que considerar pertinentes.

Art. 36, § 4

O interessado, anualmente, deverá atualizar toda documentação mencionada no §2º, pena de impedimento de novas nomeações. O interessado também poderá juntar novos documentos que considerar pertinentes. A conferência da atualização compete ao juiz, no ato da nomeação.

Art. 36, § 5

O auxiliar indicará os Foros e Varas de interesse e todas as áreas de atuação a que estiver apto, indicações essas que não vinculam o magistrado.

Art. 36, § 6

Somente estará apto a constar da lista de candidatos às nomeações o auxiliar que preencher integralmente o cadastro, com todos os campos, declarações e documentos obrigatórios.

Art. 36, § 7

Os dados cadastrais, documentos inseridos no sistema, a opção de Foro/Vara/Área de atuação e as nomeações do auxiliar ficarão disponíveis em ambiente de Intranet aos magistrados e funcionários autorizados.

Art. 36, § 8

A visibilidade do cadastro do auxiliar da justiça na consulta pública somente será possível após a primeira nomeação do profissional.

Art. 36, § 9

Os documentos referidos no § 2º poderão ser substituídos por atestado de cadastramento expedido pelos órgãos oficiais de classe a que pertençam os profissionais mencionados no art. 35, mediante prévio convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 36, § 10

O cadastramento e/ou efetiva atuação do profissional, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

Art. 36, § 11

Para os leiloeiros é obrigatória a indicação de matrícula perante a Junta Comercial.

Art. 36, § 11-A

A nomeação de tradutores e intérpretes recairá, preferencialmente, entre profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e dentre aqueles portadores de matrícula perante a Junta Comercial.

Art. 36, § 11-B

O tradutor/intérprete de Libras deverá ser nomeado dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação ou detentores de certificado de proficiência dessa língua, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 401/2021 e na Lei n.º 12.319/2010.

Art. 36, § 11-C

Especificamente quanto aos Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais, serão exigidos dos profissionais ou empresas que pretendam se cadastrar, as informações e documentos indicados no Anexo I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRO NO SISTEMA AUXILIARES DA JUSTIÇA, do Provimento CSM 2427/2017.

Art. 36, § 12

Será organizada lista de peritos nomeados na unidade judicial, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, das partes e dos procuradores, caso solicitado.

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