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Art. 35

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 35

A prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros auxiliares da Justiça Estadual observará o disposto nesta Seção.

Art. 35, § 1

Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 35, § 2

É livre a nomeação do profissional ou órgão técnico ou científico pelo magistrado e sua contínua obrigação de fiscalizar a atuação do auxiliar da justiça.

Art. 35, § 3

A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado.

Art. 35, § 4

O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Quanto aos Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais, é limitada a atuação simultânea do administrador judicial em 04 (quatro) processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 04 (quatro) processos de falência, considerandose o procedimento distinto entre ambos, segundo regra do § 3º, do artigo 5º da Resolução 393/2021. Estão excluídos dessa regra os processos em que não houver a percepção de remuneração pelo profissional nomeado.

Art. 35, § 4-A

A limitação da regra prevista no parágrafo anterior poderá ser relativizada, considerando-se o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências. Contudo, a recomendação do disposto no § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ 393/2021 deverá ser observada, sempre que possível, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, garantindo-se uma administração judicial eficiente e eficaz.

Art. 35, § 4-B

A limitação de que trata o § 4º (nomeação do mesmo administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e em 4 processos de falência) restringe-se ao período de 12 meses.

Art. 35, § 5

O administrador judicial em falências e recuperações judiciais poderá ser pessoa jurídica, mas, nesse caso, deverá declarar, nos termos de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 35, § 6

Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do , § 3º, I, do Código de Processo Civil, sendo também vedado integrar o cadastro para o exercício da função de Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais.

Art. 35, § 7

É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, devendo declarar, se o caso, seu impedimento ou suspeição.

Art. 35, § 8

Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos/órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Art. 35, § 9

Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.

Art. 35, § 10

Não havendo profissional ou órgão detentor da especialidade necessária com cadastro ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado. Nesta hipótese, o profissional ou órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para fins de proceder ao cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 35, § 11

O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do do CPC fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.

Art. 35, § 12

O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

Art. 35, § 13

Os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição.

Art. 35, § 14

Em caso de destituição do auxiliar da justiça, a unidade judicial deverá providenciar o cancelamento da senha de acesso aos autos eletrônicos.

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