Art. 386
Quando do recebimento inicial de auto de prisão em flagrante com pessoa presa, na Capital o feito será imediatamente encaminhado ao distribuidor, que providenciará e juntará aos autos a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais e, se menor de 21 anos o custodiado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99), devolvendo imediatamente os autos ao cartório responsável pela tramitação do auto.
Art. 386, § 1
Nas demais comarcas, caso não adotada a prática de remessa dos autos ao distribuidor, a solicitação da certidão será feita por email contendo o número do processo e todos os dados necessários à identificação da pessoa, devendo o distribuidor responder pela mesma forma encaminhando os documentos estabelecidos no caput.