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LeiJuris

Art. 396

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, comunicará esse fato ao juízo da condenação e da execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal.
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