Art. 397
Os escrivães judiciais dos ofícios criminais das Comarcas do Interior do Estado encaminharão ao IIRGD cópia reprográfica de certidão de óbito de indiciados ou processados perante os respectivos juízos. O mesmo procedimento será adotado pelos escrivães dos ofícios criminais da Capital, quando noticiado, nos autos em tramitação nas suas unidades, o óbito de réus ou indiciados falecidos em Comarcas do Interior.
Art. 397, § UNICO
À vista da certidão de óbito de indiciados ou processados perante os juízos da Capital ou do Interior do Estado, o ofício de justiça preencherá, no campo observações do sistema informatizado oficial, o número do registro, livro, folhas, a data de inscrição e a identificação do Serviço de Registro Civil em que foi lavrado o assento de óbito.