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Art. 397

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 397

Os escrivães judiciais dos ofícios criminais das Comarcas do Interior do Estado encaminharão ao IIRGD cópia reprográfica de certidão de óbito de indiciados ou processados perante os respectivos juízos. O mesmo procedimento será adotado pelos escrivães dos ofícios criminais da Capital, quando noticiado, nos autos em tramitação nas suas unidades, o óbito de réus ou indiciados falecidos em Comarcas do Interior.

Art. 397, § UNICO

À vista da certidão de óbito de indiciados ou processados perante os juízos da Capital ou do Interior do Estado, o ofício de justiça preencherá, no campo observações do sistema informatizado oficial, o número do registro, livro, folhas, a data de inscrição e a identificação do Serviço de Registro Civil em que foi lavrado o assento de óbito.

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