Art. 399
As Unidades Judiciais deverão encaminhar carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao respectivo processo à vítima ou, sendo o caso, aos seus familiares, dando-lhes ciência da sentença condenatória com trânsito em julgado proferida em processo criminal.
Art. 399, § UNICO
Por opção do ofendido, a comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por e-mail, encaminhando-se a respectiva senha de acesso ao processo para endereço eletrônico indicado por ele ou seus familiares.